09/11/09

Resolução alternativa de litígios : Arbitragem voluntária

Arbitragem Voluntária


A arbitragem voluntária é uma das formas de resolução alternativa de litígios em que as partes, mediante convenção de arbitragem, submetem a decisão a Juízes Árbitros por elas escolhidos, que julgam a causa nos termos da lei ou por equidade, mediante autorização das partes e desde que o litígio não esteja exclusivamente atribuído a tribunal judicial ou a arbitragem necessária e não respeite a direitos indisponíveis.


Os Centros de Arbitragem operam em função da sua competência territorial (área geográfica), em função da matéria (tipo de litígios que podem resolver) e, em regra, em função do valor (limite do valor dos litígios).



A decisão do Tribunal Arbitral tem o mesmo valor de uma sentença judicial e, em caso de incumprimento por uma das partes, pode a outra pedir a sua execução ao Tribunal de 1.ª instância que for competente.



O prazo legal de duração dos processos é de 6 meses, embora possa ser superior se as partes assim o convencionarem.



O Ministério da Justiça, por razões de ordem predominantemente social e atendendo à particular importância de certas áreas, apoia, através do Gabinete para a Resolução Alternativa de Litígios (GRAL), determinados Centros de Arbitragem, designadamente:



Na área do consumo:



- Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Distrito de Coimbra – CACCDC;



- Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Lisboa – CACCL;



- Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo do Vale do Ave – CACCVA ;



- Centro de Informação de Consumo e Arbitragem do Porto – CICAP;



- Centro de Informação, Mediação e Arbitragem da Região de Consumo do Algarve – CIMAAL;



- CIAB – Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Consumo (Tribunal Arbitral);



- Centro Nacional de Informação e Arbitragem de Conflitos de Consumo – CNIACC.



Ex.: Um consumidor coloca um vestido numa lavandaria para limpar, quando o vai buscar o vestido apresenta a cor alterada;



No sector automóvel:



• Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros Automóveis



Ex.: Ocorre um acidente de viação em que uma das partes não quer assumir a sua responsabilidade e apenas existem danos materiais;



• Centro de Arbitragem do Sector Automóvel (CASA)



Ex.: Um automobilista, passados dois dias de ter ido buscar o carro à oficina onde se encontrava para reparação, deu conta de que o problema mecânico no seu automóvel persiste;



Em matéria de propriedade industrial, nomes de domínio, firmas e denominações:



• ARBITRARE – Centro de Arbitragem para a propriedade industrial, nomes de domínio, firmas e denominações



Ex.: Uma empresa que entenda que outra empresa está a comercializar um produto, utilizando uma fórmula química protegida pela sua patente registada, pode exigir-lhe uma indemnização no ARBITRARE.



Ex. Uma empresa que apresentou junto do Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI, IP.) um pedido de registo de uma marca, que pretende comercializar, e que viu a sua pretensão recusada, pode reagir contra esta decisão no ARBITRARE;



Para conflitos em matéria administrativa:



• Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD)



Ex: Um fornecedor de uma entidade pública que considere que o contrato celebrado não está a ser cumprido conforme o acordado pode exigir o seu cumprimento no CAAD.



Ex: Um funcionário público que pretenda reagir contra uma sanção disciplinar que lhe tenha sido aplicada por entender a mesma é ilegal pode dirigir-se ao CAAD.



Para mais informações:



- Consulte www.gral.mj.pt;



- Ligue 808 26 2000 (custo de chamada local); ou



- Pedido de informação

Dirimir conflitos emergentes de contratos celebrados entre as entidades empregadoras públicas e os trabalhadores

CAAD no Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1/2009



Nos termos do disposto na Cláusula 20.ª do Acordo Colectivo de Trabalho n.º 1/2009, de 11 de Setembro, publicado no Diário da República, II Série, de 28 de Setembro, o CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa (www.caad.org.pt), pode dirimir conflitos emergentes de contratos celebrados entre as entidades empregadoras públicas e os trabalhadores ao seu serviço em regime de contrato de trabalho em funções públicas, abrangidos pelo Acordo Colectivo de Carreiras Gerais (ACCG).

 in: http://www.citius.mj.pt/Portal/article.aspx?ArticleId=160

Evite filas, agende o seu pedido de Cartão de Cidadão

Com este serviço é possível agendar com antecedência uma data para o pedido do Cartão de Cidadão em vários postos de atendimento. Saiba onde é disponibilizado e como proceder para efectuar o agendamento.


Fonte: Portal do Cidadão


Ver detalhe da notícia  

NÃO PERCAM ESTE LIVRO ! LEIAM ...


Portugal, Que Futuro? (2009)



Autor
Medina Carreira e Eduardo Dâmaso


Sinopse
Do que mais se queixam os Portugueses?

Do desemprego elevado, dos salários baixos, das pensões exíguas, da pobreza crescente, dos impostos altos, da “hipoteca” dos endividamentos e do futuro sem esperança.

Em Portugal, que futuro?, Medina Carreira analisa a especificidade da crise portuguesa e alerta para a urgência de trabalhar para a superar. Afirma que: “Portugal suporta uma crise, grave e duradoura, que é só sua e que só aos Portugueses compete resolver.

Já desperdiçámos um tempo precioso e nada fizemos para atenuá-la, muito menos para superá-la. Poderemos empobrecer lentamente até que da Europa só nos reste a geografia. Poderemos fingir que tudo está no bom caminho, mesmo quando sabemos que não está. Poderemos confiar nos acasos, com um optimismo que é apenas uma imensa irresponsabilidade. Uma coisa, porém, é certa: se não conseguirmos «mudar» o essencial da nossa sociedade, teremos o futuro comprometido.”




Read more: http://www.portaldaliteratura.com/livros.php?livro=4670#ixzz0WMLGWT7j

03/11/09

Empresas podem ser obrigadas a integrar trabalhadores no quadro

Código contributivo: Empresas podem ser obrigadas a integrar trabalhadores no quadro



Código contributivo: Empresas podem ser obrigadas a integrar trabalhadores no quadro. As empresas que, por duas vezes, não comuniquem à Segurança Social a contratação a termo de trabalhadores vão ser obrigadas a integrá-los como efectivos, ao abrigo do novo código contributivo.



De acordo com o especialista em Direito de Trabalho, Benjamim Mendes, esta é uma das medidas de sanção previstas na nova legislação que entra em vigor já em Janeiro.



"A empresa é obrigada a comunicar aos serviços os trabalhadores contratados a termo. Caso não o faça, e seja apanhada duas vezes, a Segurança Social poderá obrigar o empregador a converter o contrato a termo num contrato sem termo", disse à agência Lusa o advogado da sociedade ABBC. Lusa

A ler sem falta...

O ratinho da Justiça



As disposições agora anunciadas, se bem percebi o que “a minha” televisão me mostrou, estavam no bolso do Aguiar Branco, e que as deixou esquecidas nalgum banco do Parlamento e foram apanhadas pelo Alberto Costa. Interessa então ver se as medidas propostas pelo Alberto Costa têm o tamanho dum ratinho ou duma montanha:



- Férias judiciais. Se as pessoas têm apenas 22 dias úteis de férias, não há a mínima razão para estar escrito no papel que têm 60 dias, e muito menos para que se faça tanto barulho com uma “regalia” que não tem aplicação prática. Sem procuração bastante, e sem manteiga, penso que Alberto Costa não há-de ser burro que tenha querido ofender qualquer operador judiciário, ou outra classe profissional. Ademais, (...) CONTINUA....

Certidões de acidentes rodoviários pedidas pela Internet

http://www.planotecnologico.pt/NewsPage.aspx?idCat=33&idMasterCat=30&idLang=1&idContent=2845&idLayout=6&site=planotecnologico

Processo torna mais fácil o pedido de certidões relativas a acidentes rodoviários


Tornar mais fácil o pedido de certidões relativas a acidentes rodoviários é o objectivo do Portal de Acidentes Rodoviários, embora ainda seja necessária a deslocação à PSP ou à GNR para levantar a mesma. Esta é uma questão a ser resolvida em futuros desenvolvimentos desta iniciativa.

Um dos objectivos do Portal dos Acidentes Rodoviários, que tem por base o Sistema Integrado de Informação sobre Acidentes Rodoviários, é permitir que os cidadãos e as entidades envolvidas em processos relativos a acidentes rodoviários possam tratar de alguns trâmites relacionados com os mesmos sem necessidade de se deslocar ao posto da GNR ou à esquadra da PSP que está a tratar da ocorrência.

Através do portal os cidadãos e as companhias de seguros podem pedir online a emissão de certidões de acidentes rodoviários e ainda escolher o local onde irão levantar as mesmas. Embora esteja já esteja previsto que deixe de ser necessária a deslocação para o levantamento das certidões.
Evitar deslocações


Para além do pedido das certidões, o portal permite ainda saber qual o prazo para o levantamento das mesmas, o que evita as deslocações e a realização de vários contactos com os serviços.  (...) ler mais  in http://www.planotecnologico.pt/NewsPage.aspx?idCat=33&idMasterCat=30&idLang=1&idContent=2845&idLayout=6&site=planotecnologico

02/11/09

Arrendamento - escassa importância do valor devido!...

I- O senhorio não pode resolver o contrato de arrendamento quando o incumprimento parcial, atendendo ao seu interesse, tiver escassa importância;



II- Se o inquilino não depositou o valor correspondente a 50% da renda, no montante de €1,63, devido em virtude do pagamento tardio de uma das rendas, tal incumprimento parcial é de escassa importância, pois trata-se de infracção mínima que não afecta a base de confiança subjacente ao contrato, não podendo assim justificar a resolução do contrato de arrendamento.
 
in: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/035b9262860f63cf80257658003dd890?OpenDocument

Prazo para pagar a factura...

I – Já no âmbito de aplicação do art. 1º, nº2, al. d), da Lei nº 23/96, de 26.07 – lei de protecção dos utentes de serviços públicos essenciais –, na sua versão originária, quando ali se refere “serviço de telefone” deve entender-se que estão abrangidos os serviços de rede fixa e de rede móvel de comunicação.


II – O prazo prescricional de 6 meses previsto no art. 10º, nº1, daquela lei tem natureza extintiva ou liberatória do direito do prestador do serviço ao recebimento do preço e, no fornecimento periódico de serviços, conta-se desde o terminus de cada prestação periódica renovável, valendo cada factura apenas como interpelação para pagamento, sem que tenha força interruptiva daquele prazo.

III – Quanto aos serviços prestados entre 11.02.04 e 26.05.08, por força do art. 127º da Lei nº 5/04, de 10.02, o prazo prescricional relativo ao serviço de telefone fixo ou móvel é de 5 anos, nos termos do art. 310º, al. g), do CC.

IV – Porém, ao abrigo do disposto no art. 3º da Lei nº 12/08, de 26.02, e do art. 12º, nº2, última parte, do CC, aquele prazo de prescrição poderá ser o de 6 meses previsto na lei nova, nas relações que subsistam à data da sua entrada em vigor (26.05.08), nos termos que decorrem da aplicação do art. 297º, nº1, do CC.
 
 
texto integral in: http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/d1d5ce625d24df5380257583004ee7d7/fbb921819c497cb88025765c00449f7b?OpenDocument

30/10/09

Cuidado com as novas regras a 01 de Janeiro de 2010 s/ Contribuições para a segurança social ...

Assembleia da República
Código dos Regimes Contributivos do

Sistema Previdencial de Segurança Social



Artigo 43.º
Pagamento das contribuições e das quotizações


O pagamento das contribuições e das quotizações é mensal e é efectuado do dia 10 até ao dia 20 do mês seguinte àquele a que as contribuições e as quotizações dizem respeito.
 
Artigo 44.º



Base de incidência contributiva

1 — Para a determinação do montante das contribuições das entidades empregadoras e das quotizações dos trabalhadores, considera -se base de incidência contributiva a remuneração ilíquida devida em função do exercício da actividade profissional ou decorrente da cessação do contrato de trabalho nos termos do presente Código.

2 — O estabelecido no número anterior não prejudica a fixação de bases de incidência convencionais ou a sua sujeição a limites mínimos ou máximos.
 
Artigo 46.º



Delimitação da base de incidência contributiva

1 — Para efeitos de delimitação da base de incidência contributiva consideram -se remunerações as prestações pecuniárias ou em espécie que nos termos do contrato de trabalho, das normas que o regem ou dos usos são devidas pelas entidades empregadoras aos trabalhadores como contrapartida do seu trabalho.

2 — Integram a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações:

a) A remuneração base, em dinheiro ou em espécie;

b) As diuturnidades e outros valores estabelecidos em função da antiguidade dos trabalhadores ao serviço da respectiva entidade empregadora;

c) As comissões, os bónus e outras prestações de natureza análoga;

d) Os prémios de rendimento, de produtividade, de assiduidade, de cobrança, de condução, de economia e outros de natureza análoga que tenham carácter de regularidade;

e) A remuneração pela prestação de trabalho suplementar;

f) A remuneração por trabalho nocturno;

g) A remuneração correspondente ao período de férias a que o trabalhador tenha direito;

h) Os subsídios de Natal, de férias, de Páscoa e outros de natureza análoga;

i) Os subsídios por penosidade, perigo ou outras condições  especiais de prestação de trabalho;

j) Os subsídios de compensação por isenção de horário de trabalho ou situações equiparadas;

l) Os valores dos subsídios de refeição, quer sejam atribuídos em dinheiro, quer em títulos de refeição;

m) Os subsídios de residência, de renda de casa e outros de natureza análoga, que tenham carácter de regularidade;

n) Os valores atribuídos a título de despesas de representação desde que se encontrem predeterminados;

o) As gratificações, pelo valor total atribuído, devidas por força do contrato ou das normas que o regem, ainda que a sua atribuição esteja condicionada aos bons serviços dos trabalhadores bem como as que revistam carácter de regularidade;

p) As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes;

q) Os abonos para falhas;

r) Os montantes atribuídos aos trabalhadores a título de participação nos lucros da empresa, desde que ao trabalhador não esteja assegurada pelo contrato uma remuneração certa, variável ou mista adequada ao seu trabalho;

s) As despesas resultantes da utilização pessoal pelo trabalhador de viatura automóvel que gere encargos para a entidade empregadora;
 
t) As despesas de transporte, pecuniárias ou não,suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores;

u) Os valores correspondentes às retribuições a cujo recebimento os trabalhadores não tenham direito em consequência de sanção disciplinar;

v) Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo, nas situações com direito a prestações de desemprego;

x) Os valores despendidos obrigatória ou facultativamente pela entidade empregadora com aplicações financeiras, a favor dos trabalhadores, designadamente seguros do ramo «Vida», fundos de pensões e planos de poupança reforma ou quaisquer regimes complementares de segurança  social, quando sejam objecto de resgate, adiantamento,  remição ou qualquer outra forma de antecipação  de correspondente disponibilidade ou em qualquer caso  de recebimento de capital antes da data da passagem à situação de pensionista, ou fora dos condicionalismos legalmente definidos;

z) As importâncias auferidas pela utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora;

aa) As prestações relacionadas com o desempenho obtido pela empresa quando, quer no respectivo título retributivo quer pela sua atribuição regular e permanente, revistam carácter estável independentemente da variabilidade do seu montante.

3 — As prestações a que se referem as alíneas l), p), q),


s), t), u), v) e z) do número anterior estão sujeitas a incidência


contributiva, nos mesmos termos previstos no Código


do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.


Artigo 47.º

Outras prestações base de incidência


Integram ainda a base de incidência contributiva, além das prestações a que se refere o artigo anterior, todas as que sejam atribuídas ao trabalhador, com carácter de regularidade, em dinheiro ou em espécie, directa ou indirectamente como contrapartida da prestação do trabalho quando ocorram os seguintes pressupostos:

a) A atribuição das mesmas se encontre prevista segundo critérios de objectividade, ainda que sujeita a condições;

b) Constituam um direito do trabalhador e este possa  contar com o seu recebimento independentemente da frequência da concessão.

22/10/09

ADVOGADO INQUIRINDO UM POLICIA DURANTE O JULGAMENTO

Lição fundamental para advogados principiantes:
Jamais faça perguntas sem ter certeza da resposta....


Inquirição em Juízo de um policia pelo advogado de defesa do réu, que tentava abalar a sua credibilidade:

Advogado: Você viu o meu cliente fugir da cena do crime?
Policia: Não, senhor. Mas vi-o a alguns quarteirões do local do crime e prendi-o como suspeito, pois ele é que trajava conforme a descrição dada do criminoso...
Advogado: E quem forneceu a descrição do criminoso?
Policia: O policia que chegou primeiro ao local do crime...
Advogado: Um seu colega policia forneceu as características do suposto criminoso? Você confia nos seus colegas policias?
Policia: Sim, senhor. Confio a minha vida...
Advogado: A sua vida? Então diga-nos se na sua esquadra existe um vestiário onde vocês trocam de roupa antes de sair para trabalhar!
Policia: Sim senhor, temos um vestiário...
Advogado: E vocês trancam a porta à chave?
Policia: Sim, senhor, nós trancamos...

Advogado: E o seu armário, você também o tranca com um cadeado?
Policia: Sim, senhor, eu tranco...
Advogado: Porquê, então, o sr. policia tranca o seu armário, se quem divide o vestiário consigo são colegas a quem você confia a sua vida?
Policia: É que a nossa esquadra está no mesmo edifício do Tribunal e por vezes nós vemos advogados a andar perto do vestiário...
Uma gargalhada geral da plateia obrigou o Juiz a suspender a sessão ...


in: http://blog.anedotas.tv/2009/09/advogado-inquirindo-um-policia-durante.html

Há por aí blogues interessantes...

VAMOS ESTUDAR SOBRE AGRAVO DE INSTRUMENTO








in: http://nogueiraadvocacia.blogspot.com/2008/07/vamos-estudar-sobre-agravo-de.html

21/10/09

Especulação / Recusa de passagem de recibo da renda

ACSTJ de 18-04-2007


Especulação Recusa de passagem de recibo da renda Crime continuado

I - O art. 60.º da Lei 6/2006, norma que revogou o RAU de 1990 e aprovou o novo RAU (NRAU), suscita a dúvida sobre se a revogação ali prevista apenas abrange o RAU de 1990 ou também as disposições previstas no próprio diploma que o aprovou, o DL 321-B/90, de 15-10, concretamente o art. 14.º, que tipifica como crime de especulação a conduta dos senhorios que, para além do mais, recusem recibo de renda.

II - Em favor desta última tese apresentam-se três argumentos: primeiro, que existiu uma “revogação do sistema”, que determinaria a revogação de todas as normas do sistema anterior; segundo, que em qualquer caso as normas preambulares seguem necessariamente o destino do regime principal; e, por fim, que se verifica uma “desnecessidade” de tutela penal do inquilino nas situações anteriormente incriminadas no art. 14.° do DL 321-B/90, protecção essa que ofenderia o princípio constitucional da proporcionalidade, na vertente da intervenção mínima do direito penal.

III - Em defesa de posição contrária, e rebatendo aquela argumentação, pode dizer-se:- a “revogação do sistema” ocorreu, mas apenas em relação ao próprio contrato de arrendamento urbano, ou seja, à disciplina civilística do arrendamento urbano. O art. 14.º do DL 321-B/90 não integra, nem formalmente nem teleologicamente, o RAU, pois uma coisa é o contrato de arrendamento urbano e outra é a protecção penal dos bens jurídicos, conceito que extravasa os interesses privados que à disciplina jurídica do contrato cumpre reger. A revogação da lei civil nunca terá repercussão na lei penal, a não ser que intervenha na definição de algum dos elementos do tipo de crime (v.g., se o NRAU deixasse de estipular a passagem de recibo é óbvio que a infracção penal seria automaticamente revogada);- a arrumação sistemática das normas é muitas vezes circunstancial ou contingente, por isso a inclusão de uma norma no preâmbulo de um diploma não lhe retira qualquer dignidade que ela não revista intrinsecamente, como é o caso das normas penais: as normas penais dispersas ou extravagantes são muitas, mas essa dispersão formal e sistemática não significa que elas não tenham dignidade penal igual à das codificadas, ou que estejam submetidas a um destino mais precário. É, por isso, de rejeitar o argumento de que a norma penal inserida num diploma preambular que aprova uma lei civil siga necessariamente o destino desse diploma civil;- o princípio da intervenção mínima é de facto um princípio estrutural do direito penal e tem assento constitucional (art. 18.°, n.º 2, da CRP). Contudo, para que se possa dizer violado pela vigência/permanência do art. 14.° do DL 321-B/90, no segmento que aqui importa (criminalização da recusa pelo senhorio da passagem de recibo da renda), seria necessário concluir que ele estabelece uma protecção desmesurada do inquilino, em prejuízo do senhorio, o que não é verdade. A carência de habitação continua a ser uma mazela profunda e evidente que afecta sectores muito largos da sociedade portuguesa. Os carenciados são muitas vezes tentados a aceitar práticas ilegais por parte dos proprietários para terem acesso à habitação. A recusa de passagem de recibo é uma das mais correntes práticas ilegais neste âmbito, que prejudica os inquilinos e também o Estado (fisco). A passagem do recibo é, por um lado, uma garantia da prova do contrato, para o inquilino (e consequentemente da garantia da habitação) e, por outro, da salvaguarda dos interesses públicos, na vertente das receitas fiscais. Como tal, não vê que se mostre desproporcionada, ou violadora do princípio da intervenção mínima do direito penal, uma incriminação que visa proteger bens jurídicos de natureza vincadamente social e pública.

IV - Conclui-se, assim, que o art. 14.° do DL 321-B/90, de 15-10, não foi revogado pelo art. 60.º da Lei 6/2006, de 27-02.

V - No caso de prática de vários (três) crimes de especulação por recusa de entrega de recibo de renda, a celebração de um primeiro contrato de arrendamento sem passagem de recibo não configura, obviamente, uma situação externa à arguida, que permita eventualmente imputar-lhe a prática daquele crime sob a forma continuada. Com efeito, tendo sido a própria arguida a criar a situação, de que posteriormente se quer aproveitar como mitigadora da culpa, não há dúvida de que a sua actuação não integra atenuação da culpa, antes uma maior pertinácia na repetição de uma conduta ilícita.

VI - E também não tem sentido invocar, como “regra da experiência comum”, o “desinteresse” dos inquilinos pela passagem de recibo, uma vez que não só é por demais questionável que tal regra exista, como porque, no caso, se provou que os três inquilinos exigiram por diversas vezes a entrega do recibo contra o pagamento da renda, o que sempre a recorrente recusou. Consequentemente, as circunstâncias do caso não constituem nenhuma “situação externa” favorável à repetição criminosa em termos de atenuação da culpa, sendo de afastar a possibilidade de unificação das infracções imputadas à arguida num crime continuado.

Proc. n.º 793/07 - 3.ª Secção Maia Costa (relator) Pires da Graça Henriques Gaspar Soreto de Barros


in: http://www.pgdlisboa.pt/pgdl/jurel/stj_mostra_doc.php?nid=25009&codarea=2

20/10/09

FRASE DO DIA...


Ver tv on-line : é só escolher o canal...


Sobre Legislação Nacional na área do ambiente


Legislação
A Legislação Nacional na área do ambiente pode ser consultada recorrendo ao Sistema de Informação Documental sobre o Direito do Ambiente (SIDDAMB) e a Legislação a nível Comunitário, directivas comunitárias e convenções e Protocolos Internacionais, ao site EURO-LEX.
Legislação Nacional
A Legislação Nacional pode ser consultada no Diário da República e no Sistema de Informação Documental sobre o Direito do Ambiente (SIDDAMB).O SIDDAMB é um sistema integrado de informação documental de legislação em matéria ambiental.
http://siddamb.apambiente.pt/
Legislação Comunitária
A legislação comunitária integra um conjunto de diplomas legais aplicáveis em todos os estados membros que podem ser pesquisados no site EURO- LEX.
http://www.europa.eu.int/eur-lex/pt/index.html
Convenções e Protocolos Internacionais
A listagem de convenções e protocolos internacionais relacionados com a temática ambiental podem ser consultados no site do Gabinete de Relações Internacionais (GRI).
http://www.gri.maotdr.gov.pt/

Minutas - laboral

consulte o site: http://www.rhonline.pt/MinutaseSimuladores/tabid/69/Default.aspx


DENÚNCIA DO CONTRATO DE TRABALHO DURANTE O PERÍODO EXPERIMENTAL
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CONTRATO DE TRABALHO POR TEMPO INDETERMINADO
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RENOVAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO POR PERÍODO DIFERENTE DO INICIALMENTE ESTIPULADO
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PACTO DE PERMANÊNCIA
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COMUNICAÇÃO DE ACORDO DE ISENÇÃO DE HORÁRIO
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ACORDO DE ISENÇÃO DE HORÁRIO DE TRABALHO
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CONTRATO DE TRABALHO A TERMO INCERTO
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CONTRATO DE TRABALHO A TERMO CERTO (6 meses)
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in: http://www.rhonline.pt/MinutaseSimuladores/tabid/69/Default.aspx

Minutas uteis


Aqui encontrará MINUTAS sobre as seguintes matérias:
(clique no link acima para aceder )

Actividade Bancária
Despesas de Manutenção
Reclamação por cobrança indevida
Rescisão da convenção de Cheque
Cancelamento de Serviços
Reclamação pela falha no cancelamento solicitado
Compra e Venda
Arrendamento de Imóvel
Declaração de venda de viatura
Demora na entrega de bens
Demora na entrega de produto
Produto ou serviço não encomendado ou solicitado
Renúncia à nota de encomenda
Venda por correspondência ou ao domicilio
Créditos
Activação do contrato de seguro
Alteração de dados pessoais
Alteração de Nib
Amortização parcial
Cancelamento do Cartão de Crédito
Débito indevido
Esclarecimento de dúvidas
Liquidação
Revogação de Contrato de Crédito
Pagamento de anuidade
Facturação
Contestação de factura
Habitação
Alteração da Taxa de Juro - Crédito à Habitação
Anulação de IMT por não se ter realizado a compra
Arredondamento da Taxa de Juro
Cobrança de rendas em atraso
Exigência de devolução de sinal - Contrato de compra e venda de habitação
Reparações e Substituições
Exigência de reparação ao domicilio
Exigência de reparação de defeito
Exigência de substituição de aparelho com defeito
Recusa de pagamento de reparação não autorizada
Reparação de Obra
Produto adquirido com defeito
Devolução de artigo com defeito
Seguros
Anulação de apólice
Demora na Resolução de sinistro - seguradora
Telecomunicações
Cancelamento do serviço de Toques para telemóvel
Comunicações Internacionais não efectuadas
Recepção de Canais - Serviço TV Cabo
Velocidade de acesso à Internet
Mudança de contrato de telefone fixo
Facturação do Telefone
Transportes
Alteração de preço de viagem
Comunicação de desistência de viagem
Exigência de indemnização por perda de bagagem
Recusa de prestação de serviço
Outros
Abandono de Obra
Execução atrasada e com defeitos
Extravio ou atraso na expedição de correio
Pedido de interrupção de produção de ruído
Reclamação graciosa com pedido de juros indemnizatórios
Reclamação para Agência imobiliária
Recusa de pagamento de despesas de condomínio por arrendatário
Restituição da caução prestada como garantia do incumprimento do contrato de fornecimento de energia - gás
Despedimento
Alteração de Funções
Danos no Automóvel
Acidente devido a mau estado na estrada

As minutas disponibilizadas são meras sugestões do Banco Cetelem S.A., sendo a sua utilização da total conta e risco do utilizador. O Banco Cetelem S.A. exonera-se de qualquer responsabilidade decorrente da sua utilização, desactualização ou desadequação às situações concretas de cada utilizador.

O título constitutivo da propriedade horizontal


1. O título constitutivo da propriedade horizontal estabelece o estatuto do respectivo prédio e, registado, tem efeito erga omnes.

2. Constando do título de constituição de propriedade horizontal que as fracções A e B são armazéns e que as demais fracções são habitação, deve interpretar-se o título como destinando-se aquelas a armazém e as últimas a habitação.

3. Não havendo outros elementos a considerar, o termo armazém deve ser interpretado no seu sentido normal, significando armazém de retém ou armazém de venda por grosso e não local de prestação de serviços, indústria ou comércio que não seja grossista.


STJ absolve médicos de morte jovem que ia fazer lipoaspiração


STJ absolve médicos de morte jovem que ia fazer lipoaspiração > DD
20-10-2009



O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) ilibou dois médicos de uma clínica de Lisboa no caso da morte, em 1999, de uma jovem de 21 anos, após ter recorrido aos seus serviços para fazer uma lipoaspiração. Os pais da jovem puseram os médicos em tribunal, exigindo uma indemnização total de 600 mil euros, tendo os clínicos sido absolvidos na primeira instância. Os queixosos recorreram para a Relação, que condenou os médicos ao pagamento solidário de 49.879 euros, a título de indemnização pela supressão do direito à vida da filha. Condenou-os ainda ao pagamento de 99.758 euros aos pais da vítima, pelos danos de natureza não patrimonial sofridos com a morte da filha. Os médicos recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, que, por acórdão de 15 de Outubro, a que Lusa hoje teve acesso, decidiu absolvê-los, numa decisão que, no entanto, não foi unânime, tendo-se registado um voto vencido e uma declaração de voto a favor da condenação dos arguidos.


Diário Digital / Lusa > Publicado no Diário Digital a 20 de Outubro de 2009


VER ACÓRDÃO EM TEXTO INTEGRAL:


Portal de Queixas on-line


Inserir uma queixa/reclamação

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Assuntos relacionados:
O que deve conter uma queixa/reclamação
Uma queixa deve conter sempre o motivo, e a entidade reclamada/visada, bem como uma descrição sumária, mas suficiente, para entender o contexto.
Erros mais frequentes ao reclamar
1º Falta de indicação da entidade reclamada
2º Falta da descrição do contexto da queixa/reclamação
3º Falta do motivo concreto da queixa/reclamação.

Obrigada pela sua visita.


O número de visitas a este blogue tem aumentado exponencialmente, bem como a quantidade de mails recebidos a solicitar informações jurídicas e minutas.

Lamentamos (por ser uma só pessoa e ter o tempo limitado... porque também temos que ganhar dinheiro e portanto trabalhar...) não poder responder a todos os pedidos ...

Não obstante não deixe de colocar as suas dúvidas e agradecemos a sua visita, é sempre bom sermos úteis aos outros.

Mónica Guia.

Haxixe em bolo de aniversário... ?!?!?




O Tribunal Judicial de Leiria inicia terça-feira o julgamento de um empresário e de um empregado de restaurante suspeitos de terem introduzido haxixe num bolo de aniversário que levou dez pessoas ao hospital



Os arguidos estão acusados, em co-autoria, do crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, com dolo directo, e dez crimes de ofensa à integridade física qualificada, com dolo necessário.

O empregado de restaurante responde ainda como autor material de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, com dolo directo.


No despacho de acusação lê-se que o empresário contactou o empregado para reservar mesa para 20 pessoas para um jantar de aniversário que se realizou a 31 de Março de 2007, em Leiria, tendo-lhe pedido ainda para fazer um bolo, denominado "Space cake", também conhecido por bolo de haxixe, com o objectivo de ser servido aos participantes no jantar.


No dia do jantar, o empregado foi a casa do empresário fazer o bolo "com recurso a uma receita que havia consultado na Internet", tendo levado os ingredientes e três gramas de haxixe.


O procurador-adjunto explica que a droga foi comprada em Lisboa, pelo valor de 20 euros, a um indivíduo que o empregado do restaurante disse desconhecer.

O documento refere que quando o jantar estava prestes a terminar, o empresário, "que também estava presente", solicitou ao funcionário que fosse buscar o bolo, que foi "partido e dividido pelos participantes no jantar", que não tinham "conhecimento que o mesmo continha haxixe".


Depois do jantar, a generalidade dos participantes começou a sentir-se indisposta, "com mau estar geral, taquicardia, palpitações, secura de boca, tonturas, tremores, dormência, náuseas e sensação de desmaio".

Dez acabaram por ser assistidos no hospital de Leiria, tendo-lhes sido diagnosticada "intoxicação alimentar causada por cannabis". ( MAIS... in: http://aeiou.visao.pt/haxixe-em-bolo-de-aniversario-leva-dois-a-julgamento=f533731 )

Porque nem tudo é seriedade na vida...


Veja:


Política pop
Em duas ou três semanas, Obama teve uma acção suficientemente meritória para ganhar o Nobel da Paz. Que fez ele? A resposta é clara: nada. Não ordenou retiradas, mas também não ordenou ataques. Não ordenou nada, o que já é bem bom. Um estadista que não faça nada tem, hoje, um valor inestimável
A atribuição do prémio Nobel da Paz a Barack Obama é, evidentemente, absurda. (... continua aqui...)

Novas Regras no Crédito à Habitação

Notícias
2009-10-16

Novas Regras no Crédito à Habitação

Entrou em vigor no passado dia 16 de Outubro, o Decreto-Lei n.º 192/2009, de 17 de Agosto, que regula as práticas comerciais das instituições de crédito e assegura a transparência da informação por estas prestada no âmbito da celebração, da renegociação e da transferência dos contratos de crédito para aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, bem como para aquisição de terrenos para construção de habitação própria.


As regras previstas neste Decreto-Lei aplicam-se ainda, aos contratos de crédito cuja garantia hipotecária incida, total ou parcialmente, sobre um imóvel que simultaneamente garanta um contrato de crédito celebrado com a mesma instituição para os fins indicados no número anterior.
Ainda no âmbito do Crédito à Habitação, foi publicada a Declaração de Rectificação n.º 77/ 2009, que rectifica o Decreto-Lei n.º 222/2009, de 11 de Setembro, do Ministério da Economia e da Inovação, que estabelece medidas de protecção do consumidor na celebração de contratos de seguro de vida associados ao crédito à habitação e procede à 9.ª alteração ao Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 177, de 11 de Setembro de 2009.
Mais Informação:
Decreto-Lei n.º 192/ 2009
Declaração de Rectificação n.º 77/ 2009


IN: http://www.portaldahabitacao.pt/pt/portal/noticias/noticia358.html
 
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